domingo, 31 de janeiro de 2016

A gratuidade da justiça do novo código de processo civil sobre o prisma da inconstitucionalidade em respeito ao acesso à justiça


A gratuidade da justiça do novo código de processo civil sobre o prisma da inconstitucionalidade em respeito ao acesso à justiça

Publicado por Diego Mesquita - 2 dias atrás
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“A base da sociedade é a justiça; o julgamento constitui a ordem da sociedade: ora o julgamento é a aplicação da justiça.”
- Aristótele
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) prevista para 17/03/2016, um tema tende a causar bastante dor de cabeça a sociedade brasileira futuramente é a gratuidade da justiçain compendium, garante a parte autora e a (depender de cada caso) parte Ré isenção das custas e/ou despesas processuais.
O legislador quando da elaboração do NCPC conferiu ao código de procedimentos entendimentos que podem motivar grandes transtornos (vide os arts. 98 ao 102 do NCPC), especificamente nesse dado momento, trago à baila a transcrição do art. 98,§ 5º e § 6º do NCPCin verbis:
Art. 98 do NCPC - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
(...)
Em uma leitura rasa, aufere-se no “caput” do art. 98 que pode ser concedida o benefício da justiça gratuita, mais na frente, no § 5º o direito concedido decorre de uma outra vertente, podendo ser concedida, apenas, para alguns atos processuais e/ou apenas a redução, e, no § 6º a possibilidade de parcelamento das despesas processuais.
Fica nítido que a intenção do legislador fora reduzir o número de processos no Brasil com um retrocesso social, estarrecedor e antijurídico; procura-se frear a postulação de direitos na contramão da democracia e dos princípios republicanos ao inovar uma concepção hermenêutica pro societas na reformatio in pejus da lei 1.060/50.
É patente a inconstitucionalidade dos arts. 98 ao 102 do NCPC, diante da proteção constitucional prevista nos arts. 1, III, , I, , XXXIV, a, e XXXV da Magna Carta Políticain verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Para uma maior compreensão da situação que nos aguarda, em tempos atuais, o Reino Unido, cuja evolução jurídica demonstrava está na vanguarda da humanidade pactuou com um dos atos mais reprováveis ao extirpar de seu ordenamento jurídico o fim da assistência judiciária para casos trabalhistas e o fim da gratuidade na justiça do trabalho, levando a redução de 10% das ações trabalhistas.
E não paramos por aí, na Inglaterra, o Ministério da Justiça instituiu (estabeleceu), em março de 2015, taxas criminais para que os condenados arquem com as despesas do judiciário, ficando por 150 líbras (R$ 820) a confissão espontânea, nesse ponto, é tamanha a injustiça que se cobrou de um morador de rua 99 centavos de líbras (mais ou menos R$ 5) por ter admitido (confessado) o roubo de uma garrafa de bebida.
Ora, antes de perquirir o devaneio da justiça, ela própria é a 1ª (primeira) em perpetrar o que Rui Barbosa chamava de injustiça institucionalizada ao estorvar seu acesso e garantir a impunidade como meio coercitivo de uma "quimera" que não atende aos anseios da plebe.
“A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda. ”
- Rui Barbosa

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